A partir de agora, servidoras públicas poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A decisão foi divulgada na última semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão de estabelecer para 180 dias o prazo de licença-adotante remunerada para as servidoras com filho adotado, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes.
A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direito a apenas 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.
A decisão se deu após a Supremo Tribunal Federal julgar o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença- adotante de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes.
“Se quanto maior é a idade, maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família, e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença-maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas.”, disse o ministro.
Por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada, a ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou a favor para que as regras de licença-maternidade e licença-adotante fossem as mesmas. “Ao Estado, enquanto comunidade, interessa a formação de um ser humano saudável, e, nisto, é insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja um filho natural ou não”, disse a ministra.
Também votaram a favor dos prazos iguais para os dois tipos de licença os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio rejeitou o recurso por questões processuais.
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