4 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

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Na terça-feira, 15 de março, foi comemorado o Dia Mundial do Consumidor. A data também marcou os 25 anos da vigência do Código de Defesa do Consumidor – considerado como um dos mais avançados do mundo, já que estabelece regras para a relação entre fornecedores e compradores.

Entretanto, diante dessa lei inovadora que abrange nossas necessidades, muitos consumidores ainda não têm um bom conhecimento acerca de seus verdadeiros direitos. Um exemplo disso é que existem alguns direitos que os compradores acham que têm, mas na verdade não estão determinados em lei. Confira quatro deles:

1- Direito de troca

Legalmente, as lojas só são obrigadas a efetuar trocas ou reembolsar o consumidor se o produto apresentar defeito, e mesmo assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. As trocas de cor, tamanho ou porque o produto não agrada costumam ser cortesia dos varejistas. Nesses casos, a opção e o prazo para a troca devem constar na nota fiscal ou na etiqueta do produto.

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2- Valor irrisório

Quando há dois preços no mesmo produto, a loja é obrigada a cobrar o valor menor. No entanto, quando acontecem erros na exposição do preço, como um carro zero km custando R$2 mil ou passagens aéreas internacionais por R$1, o consumidor não pode exigir a compra, pois a justiça considera que o comprador está agindo de má-fé para enriquecimento ilícito.

3- Cartão e cheque

A loja não é obrigada a aceitar pagamentos com cartão de crédito e débito ou cheque. No entanto, essa informação deve estar disponível para o consumidor de forma clara. Mesmo assim, vale lembrar que não é permitido ao estabelecimento cobrar valores diferentes de acordo com a forma de pagamento, ou seja, o valor da compra com dinheiro ou com cartão de débito deve ser o mesmo. Também é ilegal a exigência de um valor mínimo de compra para pagamento com cartão de crédito.

4- Couvert artístico

O consumidor não é obrigado a pagar os 10% de serviço caso não ache necessário. Porém, bares e casas noturnas podem cobrar pelo couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo valor.

Fotos: Reprodução. 

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