O preconceito contra indivíduos com qualquer tipo de deficiência a cada dia se torna mais ultrapassado em nossa sociedade e, quando o assunto é a acessibilidade da educação de crianças e adolescentes, a atenção deve ser redobrada, certo?
Com isto em mente, a Comissão de Educação aprovou, em reunião na tarde desta quarta-feira (26), na Assembleia Legislativa do Ceará, um projeto de lei, um de indicação e um requerimento, todos ligados a este assunto.
O projeto de lei nº 33/2015, de autoria do deputado Renato Roseno (Psol), proíbe a cobrança de valores adicionais ou sobretaxas – para matrícula ou mensalidade – a estudantes portadores de deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento e outras síndromes.
Já o projeto de indicação nº 108/2015, da deputada Rachel Marques (PT), propõe a prática de educação física adaptada aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida nas escolas cearenses.
O requerimento aprovado, de autoria do deputado Elmano Freitas (PT), solicita a realização de audiência pública para discutir o Plano Estadual de Educação.
A Comissão também foi convidada, por meio de ofício da Secretaria da Educação do Estado (Seduc), a participar de reunião, nesta quinta-feira (27), para tratar sobre a situação do transporte escolar no Estado. O objetivo é atender às exigências de qualidade e eficiência na oferta do serviço.
Participaram da reunião os deputados Elmano Freitas, Rachel Marques, David Durand (PRB), Dra. Silvana (PMDB), Renato Roseno e Zé Ailton Brasil (PP).
Parabéns aos deputados que se envolveram diretamente na luta pela aprovação de projetos como estes, que dão a muitas famílias a garantia de um serviço de educação mais justo e democrático!
Mais sobre o Projeto de Lei nº 33/2015
O Projeto de Lei nº 33/2015 proíbe, em escolas públicas ou particulares, a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrícula ou mensalidade, de estudantes portadores de deficiência, Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.
Art. 1°. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de qualquer deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.
Art. 2°. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.
Parágrafo único – As escolas públicas, estaduais e municipais, ou particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.
Art. 3°. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2015.
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