Entenda os direitos dos consumidores para a Black Friday

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Com o varejo desaquecido, antecipar as compras de Natal na Black Friday pode ser um bom negócio. Isso porque as promoções são concentradas em um único dia (25 de novembro, data oficial do evento) e as empresas ficam mais dispostas a praticarem preços mais baixos para atrair consumidores.

Mas, nem tudo são flores e muitas vezes o que se observa é um crescente número de reclamações em relação a essa data americana, que no País não tem a mesma conotação, e que por isso já é chamada por muitos de “Black Fraude”. Brincadeira que muitas vezes condiz com a verdade.

Com a proximidade da Black Friday é fundamental que o consumidor se atente aos seus direitos, evitando ações abusivas por parte das empresas. Conheça algumas dicas para evitar dor de cabeça: 

◊ Previna de golpes

O primeiro passo é a pesquisa previa dos preços antes da Black Friday, estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores.

Outro ponto muito importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: “tudo pela metade do dobro do preço”, o consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor. Caso isso ocorra, cabe denunciar as empresas praticantes.

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◊ Como os defeitos podem ser reclamados

Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de trinta dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de noventa dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço.

◊ Direito de arrependimento em qualquer compra

O Código de Defesa do Consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.

É importante documentar, ao menos por e-mail e guardar esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória.

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Lembrando que nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população. Então consumidor, fique atento: Não é porquê estamos comprando durante a Black Friday que não podemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que possamos vir a sofrer.

Fotos: Reprodução. 

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